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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Dúvidas de Português: Mas / mais





Mas
Leia o seguinte versículo:

“De toda a árvore do jardim comerás livremente, mas da árvore do conhecimento do bem e do mal, dela não comerás.” (Gênesis 2:16-17).

O termo grifado (mas) denota uma ideia contrária ao que foi dito antes. Trata-se de uma conjunção adversativa, presente nas orações coordenadas.

 Mas é uma conjunção adversativa, equivalendo a "porém", "contudo", "entretanto":

•Tentou, mas não conseguiu o trabalho que almejava.

•O planeta passa por melhorias, mas não consegue se desenvolver.


Mais
Mais é pronome ou advérbio de intensidade, opondo-se normalmente a menos:
•Ela foi quem mais procurou, ainda assim, não achou.
•Ela é uma das mulheres mais bonitas do país.

 O vocábulo mais pode  ser classificado da seguinte forma:
. Advérbio
“Vale mais o pouco que tem o justo, do que as riquezas de muitos ímpios.” (Salmos 37:16)

. Substantivo
“Se Jesus estiver conosco, o mais conseguiremos”.

. Pronome indefinido
“O automóvel precisou de mais combustível”

. Preposição, no uso informal
“O menino foi jogar futebol mais os colegas.” ( = com)

. Conjunção aditiva, indicando ligação, adição
“Arrumou os livros mais os cadernos na estante” ( = e)


Maria A. Paiva Corá é Licenciada em Letras, com especialização em Língua Portuguesa



terça-feira, 3 de abril de 2012

Ashton Kutcher interpreta Steve Jobs no cinema




Estamos na era da ciência e da tecnologia. A cada dia que passa somos literalmente invadidos por novas descobertas e invenções. Um dos campos mais desenvolvidos, sem dúvida, é a informática.  A grande novidade do momento é a gravação da cinebiografia sobre Steve Jobs, o cofundador da Apple. Trata-se de um longa-metragem  e  irá mostrar sua vida desde a juventude até se tornar  um dos mais reverenciados e criativos empresários da atualidade. Steve Jobs morreu em outubro de 2011 após uma longa batalha com o câncer, com o qual lutava desde 2004.

O ator Ashton Kutcher, que substituiu Charlie Sheen no seriado de televisão "Two and a Half Men", foi escolhido para interpretar Steve Jobs no filme independente "Jobs", informa a revista de entretenimento "Variety". Um dos aspectos mais interessantes é que ele é  muito parecido com Jobs na juventude.


Ashton segue no seriado Two and a Half Man e vai faturar quase dois milhões de reais por episódio na próxima temporada da série.  Quanto  as filmagens da cinebiografia  de Jobs, estão previstas para começar em maio próximo.

Maria A. Paiva Corá


Hillary Clinton para presidente dos Estados Unidos?




Será que  Hillary Clinton vai mesmo concorrer para a  presidência dos Estados Unidos em 2016? É uma grande  possibilidade.  Bill Clinton disse, em entrevista, que a decisão de sua esposa concorrer é unicamente dela e que    depois desses anos de atividade pesada, ela precisa descansar, mas o que ela decidir fazer sobre isso, ele vai apoiar.

É muito lisonjeiro, mas eu não tenho planos sobre isso, não tenho desejo ou intenção...quero fazer meu trabalho da melhor maneira possível, depois vou precisar de um tempo para a família, os amigos e fazer as coisas que gosto, como falar e escrever alguma coisa” disse Hillary numa entrevista  em Istambul, na Turquia.

É só esperar para ver. A história mostra que as qualidades individuais dos candidatos são mais decisivas para o sucesso nas eleições  que as circunstâncias políticas e econômicas. Em maior ou menor grau, as decisões giram em torna de uma pessoa.  Não há como negar o charme e a competência de   Hillary?  Isso sem dúvida vale muito no meio político.

Maria A. Paiva Corá


O coração de Christopher Marshall





Christopher Marshall é o que podemos chamar  literalmente de um homem sem coração. Trata-se de  um verdadeiro milagre.   Ele é o primeiro paciente a ser capaz de sair do hospital com um coração totalmente artificial.  Em março de 2012,  Chris Marshall deixou a Universidade de Washington Medical Center,  sem um coração humano. "Para alguém que passou  o que ele teve de passar,  é incrível ter uma atitude como ele tem", disse a esposa de Marshall, Kathy.

Dr. Nahush Mokadam, o  cirurgião cardiotorácico, mostra  no vídeo abaixo imagens  da cirurgia de Marshall para implantar o coração artificial total como uma ponte para o transplante. Os especialistas explicam que usaram um coração artificial que é feito basicamente de duas bombas que estão ligadas por velcro, dispositivo de fixação de baixa tecnologia, usado para ajustar o coração para caber dentro de sua cavidade torácica. Os tubos são conectados ao motor dentro da mochila, que bombeia o sangue de  Christopher.



Em vez de Marshall ficar preso a uma máquina gigante,  ele é o primeiro paciente a ir para casa com um dispositivo portátil que parece mais uma mochila comum, exceto pelo barulho que faz. É como se fosse um coração batendo muito alto. Ele vai precisar ficar ligado a essa máquina pra manter o seu coração mecânico  bombeando dia e noite.  Quanto aos  ruídos que a máquina faz , disse Marshall:  "Agora, eu estou usando tampões de ouvido durante a noite e agora que eu estou indo para casa, minha esposa vai ter que se acostumar com isso ... por isso espero que possamos nos adaptar a ele".

Christopher Marshall é  técnico de uma empresa de petróleo de Wasilla, Alaska . Em outubro passado, os médicos o diagnosticaram com uma doença rara que destrói o músculo cardíaco. Com isso ele foi levado para o hospital da Universidade de Washington onde fez a cirurgia e agora está  à espera de um doador de coração.

Em  apenas seis semanas depois de receber o implante, ele já é capaz de andar quatro quilômetros por dia. Foi  uma boa troca. "Ele pode comer melhor, ele pode andar por aí  está em boa forma física. Quando ele precisar fazer a  operação de transplante,  estará em melhor forma fisiológica e poderá  passar por outra grande operação", disse Dr. Nahush Mokadum. Ele realmente foi uma grande  surpresa para os médicos. "Agora, que estou com um coração artificial total, eu não estou tendo nenhuma falta de ar ... e eu ando quatro milhas por dia dando uma volta a enfermaria", disse Marshall.

Marshall e sua esposa vão ficar na área de Seattle até que encontre um doador de coração para ele. Não há limite de tempo para  ficar com o coração artificial, mas os médicos preferem fazer o transplante o mais rápido possível, porque há sempre o perigo de infecção ou outras complicações médicas.

A Bíblia revela que o suprimento de todas as necessidades do homem é encontrado somente em Deus. Para toda necessidade do homem, o próprio Deus é o suprimento, o único suprimento e todo o suprimento de que ele precisa. Não resta dúvida de que a vida de Christopher Marshall é um grande milagre não da medicina, mas de Deus. A maior bênção não é o que o Senhor nos dá, mas o que o Senhor faz de nós.

Maria A. Paiva Corá


segunda-feira, 2 de abril de 2012

A Páscoa dos cristãos é única





Neste mês, celebramos a maior das festas, e temos todos os motivos para comemorá-la com grande alegria.  Na época da Páscoa, muitas pessoas se voltam para as cenas finais da vida de Jesus aqui na Terra e relembram Seu sacrifício pela humanidade caída. A Páscoa dos cristãos é única. Lemos em Atos 4.33 que  “os apóstolos davam, com grande poder, testemunho da ressurreição do Senhor Jesus, e em todos eles havia abundante graça.”

Eu fui ao  enterro de meu filho de apenas seis aninhos, que morreu em um acidente automobilístico e vi o caixão baixando ao sepulcro aberto, mas não testemunhei a sua ressurreição. Eu queria muito que ele ressuscitasse ali diante de meus olhos naquele momento, mas não vi nada acontecer. Os apóstolos, porém, viram e ainda andaram por quarenta dias  junto do Senhor  Jesus ressuscitado antes que Ele voltasse ao céu (Atos 1:3). Por isso eles eram literalmente testemunhas de Jesus.  Eles não tinham muito a dizer sobre si mesmos, mas tinham muito a  falar de seu Senhor ressurreto.

Hoje muitos são os convertidos ao Cristianismo  e poderíamos enumerar a origem simples de grandes homens de Deus. Certamente Deus escolhe pessoas simples e capacita-as para a Sua obra.  Podemos também pensar nos diferentes juízes do povo de Israel, começando por “Eúde, homem canhoto... Sangar, que feriu seiscentos homens dos filisteus com uma aguilhada de bois... Gideão, que disse: “...minha família é a mais pobre em Manassés, e eu, o menor na casa de meu pai” (Jz 3.15, 31; 6:15.). É dessa forma que Deus recebe toda a glória...

Em relação à Páscoa o apóstolo Paulo escreveu a Timóteo em sua última carta de Roma: “Deus ... que nos salvou, e chamou com uma santa vocação; não segundo as nossas obras, mas segundo o seu próprio propósito e graça que nos foi dada em Cristo Jesus antes dos tempos dos séculos; E que é manifesta agora pela aparição de nosso Salvador Jesus Cristo, o qual aboliu a morte, e trouxe à luz a vida e a incorrupção pelo evangelho” (2 Timóteo 1:7-10). O plano de Deus para a salvação foi elaborado na eternidade passada, “antes dos tempos dos séculos” e revelado na encarnação de Cristo.

É  impossível  entendermos a fundo o que está escrito na Bíblia sobre nossa eleição: “nos elegeu nele antes da fundação do mundo” (Efésios 1:4). Por este motivo a Páscoa é a festa da grande alegria acerca do planejamento de nossa salvação antes a existência do tempo, com sua concretização dentro do tempo e do espaço. “ Vindo a plenitude dos tempos, Deus enviou seu Filho ...” (Gálatas 4:4). E essa vinda do Filho de Deus tem conseqüências por toda a eternidade. Na sua carta a Tito o apóstolo Paulo também falou dessa dimensão eterna da Páscoa quando disse: “Em esperança da vida eterna, a qual Deus, que não pode mentir, prometeu antes dos tempos dos séculos; mas a seu tempo manifestou a sua palavra pela pregação ...” ( Tito 1:2-3).

Segundo as Escrituras Sagradas fomos escolhidos em Jesus antes que existisse o tempo. Ele  foi crucificado por nós quando o tempo certo chegou, foi sepultado e ressuscitou, e nós juntamente com Ele – ressuscitados para uma nova vida, válida por toda a eternidade! Somos discípulos do Senhor ressurreto, que está voltando! Testemunharemos disso com nossa vida, comprovando dia após dia a realidade de Sua ressurreição, na força e no poder do Espírito Santo, para a glória de Deus!
Shalom!

Maria A. Paiva Corá


quinta-feira, 22 de março de 2012

Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994




Decreto nº 1.171, de 22 de Junho de 1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III
Das Vedações ao Servidor Público

XV - É vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.


CAPÍTULO II

Das Comissões de Ética

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. 
(Inciso XVII Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de  2007)

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. 
( Inciso  XIX Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de  2007)

XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. 
( Inciso XX Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de  2007)
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Inciso XXI Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de  2007)

XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; 
(Inciso XXIII Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de  2007)

XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. 
(Inciso XXV Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de  2007)
NOTA:  “Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994.” 

Se preferir você pode também acompanhar a leitura do  Decreto 1.171 de 22 de Junho de 1994.

Shalom!

Maria A. Paiva Corá